Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.036
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e o uso de investigações policiais prévias para afastar a minorante do tráfico privilegiado configuram má aplicação do direito e violação de jurisprudência deste Tribunal Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao manter o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentado na dedicação do agente a atividades criminosas identificada pelas instâncias de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela dedicação do réu a atividades criminosas com base no monitoramento policial prévio e em elementos que indicaram a habitualidade na prática da traficância.
5. A absolvição pelo delito autônomo de associação para o tráfico não implica o reconhecimento automático do tráfico privilegiado, uma vez que a dedicação a atividades criminosas pode ser aferida por outros elementos concretos constantes no acervo probatório.
6. A revisão da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias quanto à conduta profissional e habitual do agente no tráfico demandaria o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 35. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.839.655/RO, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.708.824/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
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