Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.091.952

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/1997). CLÁUSULA DE RENÚNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E, NESSA EXTENSÃO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, afastando- se a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC. 3. As teses deduzidas no recurso especial — responsabilidade subsidiária com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil; validade de cláusula contratual de renúncia à indenização (art. 421 do Código Civil e art. 492 do Código de Processo Civil); e ausência de comprovação dos valores postulados (art. 373, I, do Código de Processo Civil) — demandam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente das conclusões periciais e da dinâmica de execução contratual apreciadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.386.246/SE; AgInt nos EDcl no REsp 1.513.820/RS. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, conhecer parcialmente do recurso especial e negar- lhe provimento.

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