Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.091.935
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. MORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE QUE, NA ALÍNEA A, PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, amparado em parâmetros jurisprudenciais e no critério bifásico, reduziu a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de óbito decorrente de colisão com viatura policial.
2. A revisão do quantum indenizatório, em recurso especial, somente é admissível nas hipóteses excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância. A pretensão de majoração, no caso, exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A existência de óbice processual ao conhecimento da tese pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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