Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.091.868

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo contradição a ser sanada. 3. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte. 4. Os trechos do aresto de origem que, no entendimento da Embargante, demonstrariam o prequestionamento da questão foram examinados de forma pormenorizada no acórdão embargado, que consignou a devida fundamentação para justificar porque eles não revelariam o prequestionamento. Dessa conclusão, pode a Embargante eventualmente discordar, sem que se possa, porém, arguir o vício de contradição, inexistente no caso. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.