Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.091.850

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Cleide Rejane Machado Barbosa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual fora manejado contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, sob o óbice da Súmula 7/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica do referido obstáculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos argumentos, exigindo-se a impugnação integral de todos os fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, fundamento único da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 7. O agravo interno limitou-se a sustentar genericamente a existência de revaloração jurídica, sem infirmar de modo específico a incidência da Súmula 7/STJ nem o fundamento relativo à ausência de impugnação específica, permanecendo hígido fundamento autônomo suficiente para manutenção da decisão agravada. 8. A tentativa de suprir a deficiência recursal apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, conforme precedentes da Terceira Turma. 9. A atuação monocrática do relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, sendo legítima a manutenção da decisão quando ausentes argumentos aptos a desconstituí-la. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

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