Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.091.814

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 921 do CPC e 206 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 6.201,81. 3. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente e determinou o desbloqueio dos veículos e o arquivamento, sem custas, despesas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e consignou a inércia do exequente, afirmando que a mera constrição não sustenta a execução indefinidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a constrição realizada em 2018 interrompe a prescrição intercorrente à luz do § 4º-A, do CPC; (ii) saber art. 921, se a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão, nos termos do -A do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, mediante acórdão art. 206 paradigma que reconheceu interrupção da prescrição em caso de bloqueio Renajud. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório sobre a inércia do exequente e a eficácia da constrição para afastar a prescrição intercorrente. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ, sem art. 1.029, art. 255, demonstração de similitude fática e divergência de interpretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente e a eficácia da constrição. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ”. art. 1.029, art. 255, CPC, arts. 85, § 11, 921, § 4º-A, 924, V e 1.029, § Dispositivos relevantes citados: 1º; CC, -A; CF, III, e ; RISTJ, § 1º. art. 206 art. 105, a c art. 255, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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