Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.091.800

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. SISBAJUD. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE FUNDADA NO ART. 854 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A EXCEPCIONALIDADE DO ARRESTO/ BLOQUEIO PRÉVIO MEDIANTE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o necessário prequestionamento da tese de ilegalidade do bloqueio de ativos determinado antes da citação sem requerimento da parte exequente, por suposta afronta ao art. 854 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob esse prisma, nem foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em execução fiscal, é possível o bloqueio de ativos financeiros antes da citação, de forma excepcional, mediante demonstração dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), não tendo o art. 854 do CPC afastado a natureza acautelatória da medida. Precedentes do STJ. 3. Incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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