Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.091.704

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PARCELAMENTO DO PREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de matérias consumeristas e processuais, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 98 e 99 do CPC e falta de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contratos bancários. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, acrescendo honorários recursais em 2%, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, 39, V, 51, IV e § 1º, e 63, § 3º, do CDC e aos arts. 246, § 1º, 396, 927, IV, e 932, V, do CPC; e (iv) saber se ficou demonstrada divergência jurisprudencial acerca do parcelamento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional sem indicação específica dos pontos omitidos. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as teses sobre gratuidade e parcelamento do preparo estão dissociadas das razões do acórdão recorrido. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF às matérias consumeristas e aos demais dispositivos não debatidos no acórdão hostilizado. 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea , em razão de óbices sumulares, a prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica e sem indicação específica dos pontos omitidos. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as teses sobre gratuidade e parcelamento do preparo estão dissociadas das razões de decidir do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as matérias indicadas como violadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a inadmissão do especial pela alínea a decorre de óbice sumular sobre a mesma tese jurídica.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 5º e 6º, 99, § 3º, 246, § 1º, 396, 489, § 1º, IV, 927, IV, 932, V, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6, 39, V, 51, IV e § 1º, e 63, § 3º; RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Agravo em Recurso Especial n. relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira 1.900.079/RJ, Turma, julgado em STJ, Agravo em Recurso Especial n. 15/8/2022; 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Agravo em Recurso Especial n. relator Ministro Ricardo 2.755.988/MS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.

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