Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.091.540
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA, POR PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS)
ANOS, DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESTINADO A IMPULSIONAR A APURAÇÃO DA
INFRAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM ESSE CONDÃO. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de
que o ato que interrompe a prescrição é o que impulsiona o feito com o escopo de
apuração da infração, não se prestando a tal desiderato o despacho de mero
expediente. Precedentes.
2. Alegação de dissenso pretoriano; Incidência da Súmula n. 83 do STJ, in
verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese e por interstício superior a 3
(três) anos, não foi promovido qualquer ato da Administração Pública apto a
caracterizar a interrupção da prescrição intercorrente. A inversão do julgado
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do
agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
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