Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.091.480

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, em demanda originária de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de restituição em dobro de mensalidades acadêmicas de curso de Medicina, após colação de grau antecipada durante a pandemia de Covid-19. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial careceu de fundamentação analítica quanto às diferenças entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, em afronta ao art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico, com similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo interno foi considerado tempestivo, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e conhecido, passando-se à análise de seu mérito. 4. A decisão monocrática observou a legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), bem como a orientação consolidada na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, não havendo violação ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 5. Para a caracterização de divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, exige-se demonstração específica do dissídio, com transcrição dos trechos relevantes dos acórdãos paradigmas e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a parte recorrente limitou-se à transcrição de trechos de julgados, sem apresentar cotejo analítico idôneo, nem demonstrar similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

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