Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.091.465
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
1. A recorrente se limitou a enumerar os arts. "104, 422, 462 e 466
do Código Civil; artigo 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e no artigo 25,
da Lei nº 6.766/79; artigo 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42" como
violados, mas não demonstra como teria ocorrido a afronta aos
citados normativos Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A deficiência recursal é inconteste quando se verifica que o
recorrente apenas elencou suas teses recursais (ilegitimidade ativa,
ausência de interesse de agir, danos morais inexistentes e
unilateralidade dos documentos) e não indicou um único artigo
violado relativo a cada tese. A mera menção ao tema em debate, sem
que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência
pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de
admissibilidade recursal.
Agravo interno improvido.
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