Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.091.465

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. A recorrente se limitou a enumerar os arts. "104, 422, 462 e 466 do Código Civil; artigo 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e no artigo 25, da Lei nº 6.766/79; artigo 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42" como violados, mas não demonstra como teria ocorrido a afronta aos citados normativos Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A deficiência recursal é inconteste quando se verifica que o recorrente apenas elencou suas teses recursais (ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir, danos morais inexistentes e unilateralidade dos documentos) e não indicou um único artigo violado relativo a cada tese. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Agravo interno improvido.

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