Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.091.350

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade baseada nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC, por estar o acórdão em conformidade com o IAC ). 001/STJ(REsp 1.604.412/SC 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em fase de cumprimento de sentença relativa a contrato de abertura de crédito em conta corrente. 3. A sentença julgou extinta a ação, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao aplicar o prazo quinquenal do § 5º, I, do CC e fixar o termo inicial após um ano de art. 206, suspensão, conforme o IAC com consumação em 2014. 001/STJ, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão fundada em inadimplemento contratual se sujeita ao prazo decenal do do CC ou ao art. 205 prazo quinquenal do § 5º, I, do CC; (ii) saber se o do art. 206, art. 1.056 CPC/2015 reabre o termo inicial da prescrição intercorrente em processo suspenso sob o ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o CPC/1973 conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que dívida líquida constante de instrumento particular sujeita-se ao prazo quinquenal do § 5º, I, do CC, art. 206, com termo inicial da prescrição intercorrente após um ano de suspensão. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o do não art. 1.056 CPC/2015 reabre prazo consumado sob a égide do . CPC/1973 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea , em virtude de óbice sumular, a prejudica o exame do dissídio pela alínea quando versar sobre a mesma tese c jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com o IAC ao fixar o prazo quinquenal do 001/STJ § 5º, I, do CC e o termo inicial da prescrição intercorrente após um ano art. 206, de suspensão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o do art. 1.056 não reabre prazo prescricional consumado sob o . 3. A CPC/2015 CPC/1973 inadmissão do recurso especial interposto com base na alínea a por incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando referente à mesma tese jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 924, V e 1.056; , CPC/1973 art. 791. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, , REsp n. 1.604.412/SC relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.940.996/SP Turma, julgado em STJ, , relator Ministro Moura 21/9/2021; REsp n. 2.180.330/SC Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, , 2/3/2026; AREsp n. 2.755.988/MS relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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