Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.091.273
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA, DO IN DUBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. No que tange à pretensão de afastamento da multa aplicada, não houve a indicação de qual dispositivo de lei federal foi vulnerado pelo aresto combatido, o que revela deficiência de fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284/STF.
3. Dissentir da conclusão alcançada pela Corte de origem, a fim de acatar a tese de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento de fatos e de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Os óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
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