Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.091.211
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INDENIZAÇÃO POR C/C DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e no V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de alienação fiduciária c/c indenização por danos morais, envolvendo busca e apreensão de veículo e responsabilidade civil do banco. O valor da causa foi fixado em R$ 140.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela antecipada e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%, com suspensão por justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por ausência de ato ilícito e de prova do dano, reconhecendo o exercício regular de direito na busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil do banco decorre de violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, inclusive por fortuito interno; (ii) saber se houve violação do I, do CPC quanto ao ônus da art. 373, prova; e (iii) saber se se aplica a Súmula n. 479 do STJ às fraudes bancárias alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame da alegada violação do I, do CPC não prospera por ausência art. 373, de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
7. Não é cabível recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da Súmula n. 479 do STJ. 8. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias – inexistência de prova de compra e venda, de pagamento e de tradição, posse do bem por terceiro e exercício regular de direito pela instituição financeira – demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a tese federal não foi debatida pela instância de origem, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto ao I, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 518 do art. 373, STJ, sendo inviável alegar violação de enunciado sumular como fundamento de recurso especial.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório”. CF, III, ; CPC, arts. 373, I e 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a CC, arts. 186, 187, 927, 944 e 1.226. STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 1.767.078/DF Turma, julgados em STJ, AgInt no , relator 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 12/9/2022; AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.782.118/RJ Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 13/5/2025; REsp n. 1.769.090/MG Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt nos 23/5/2022; EDcl no , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.619.561/SP Turma, julgado em STJ, , relator Ministro Marco 5/5/2025; REsp n. 2.027.841/MG Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2023; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.881.565/RJ julgado em STJ, , relator Ministro Ricardo Villas 1/9/2025; REsp n. 2.178.666/MG Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.
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