Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.091.159
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. TESE DE QUE HOUVE
INDEVIDA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO I, DO
CPC/2015. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EXAME E DECISÃO NO TOCANTE AO
CORRETO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO. DISCUSSÃO A SER
PROMOVIDA NA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE NA AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO PELA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O IMÓVEL
DESAPROPRIADO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta aos arts. 9º
e 10 do CPC/2015 - impossibilidade de prolação de decisão surpresa
-, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos
na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
2. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte
com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação
bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos
pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em
deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido,
os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da
causa.
3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no
sentido de que a ação de desapropriação não é a via adequada para
desenvolver discussão e definição quanto ao domínio do imóvel
expropriado, devendo tal matéria ser examinada e decidida em ação
própria e ajuizada para esse fim.
4. O Tribunal a quo concluiu que, por não ter sido ainda comprovado
o vínculo dos Agravantes com o imóvel expropriado, não é possível
reconhecer a legitimidade desses para integrar o polo passivo da
ação de desapropriação. A inversão do julgado encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de
concessão de efeito suspensivo.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.