Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.091.159
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. TESE DE QUE HOUVE INDEVIDA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EXAME E DECISÃO NO TOCANTE AO CORRETO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO. DISCUSSÃO A SER PROMOVIDA NA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO PELA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O IMÓVEL DESAPROPRIADO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 - impossibilidade de prolação de decisão surpresa -, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa.
3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que a ação de desapropriação não é a via adequada para desenvolver discussão e definição quanto ao domínio do imóvel expropriado, devendo tal matéria ser examinada e decidida em ação própria e ajuizada para esse fim.
4. O Tribunal a quo concluiu que, por não ter sido ainda comprovado o vínculo dos Agravantes com o imóvel expropriado, não é possível reconhecer a legitimidade desses para integrar o polo passivo da ação de desapropriação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
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