Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.091.064
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, se o prazo trienal previsto na legislação cambial ou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, razão pela qual se aplica a orientação sumulada de que o recurso especial é inviável para afastar entendimento alinhado à jurisprudência dominante.
Agravo interno improvido.
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