Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.969
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO DO
DANO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do
recurso especial que buscava a revisão da configuração do dano moral
e do valor da indenização fixada pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, em
recurso especial, a revisão da configuração do dano moral e do
quantum indenizatório sem incorrer no reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que a revisão da configuração do dano moral e do
valor da indenização demanda a análise das circunstâncias concretas
do caso.
4. Conclui-se que a modificação das premissas fixadas no acórdão
recorrido exige o revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Afirma-se que tal providência é incompatível com a via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Ademais a mera alegação de reenquadramento jurídico dos fatos não
afasta a incidência do óbice quando não demonstrada, de forma
objetiva, a desnecessidade de reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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