Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.900
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF, pela ausência de demonstração de violação aos arts. 1.899 e 1.923 do CC, e pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em inventário que indeferiu a inclusão de valores de LCI no legado e manteve honorários advocatícios contratuais, firmados pelo inventariante, como dívida do espólio. 3. A Corte de origem afastou a inclusão de aplicações financeiras no legado e deu parcial provimento para ajustar a responsabilidade por honorários contratuais nas ações sucessórias e nas demais ações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o do CC ao interpretar cláusula testamentária e excluir valores aplicados art. 1.899 em LCI do legado; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.923 e seguintes do CC ao afastar a inclusão de LCI na partilha testamentária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ampliação do alcance da cláusula testamentária e a inclusão de LCI no legado demandam reexame da disposição de última vontade e do conjunto fático- probatório, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A indicação genérica de “arts. 1.923 e seguintes do CC” configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ Tese de julgamento para obstar o reexame de cláusula testamentária e do conjunto fático-probatório.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da indicação genérica de dispositivos legais.” CC, arts. 1.899, 1.923; CPC, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 85, III, a. art. 105, STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 3.005.167/RS julgado em . 13/10/2025
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