Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.090.879

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e em falta de fundamentação quanto à suspensão do feito, ao redirecionamento da execução e ao cancelamento da penhora, caracterizando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o falecimento do executado impõe a suspensão imediata do processo e a anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da penhora, à luz dos arts. 313, I e § 1º, e 689, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve modificação de decisão por embargos de declaração sem prévia intimação do embargado, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 689, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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