Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.858
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos se encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, assentou que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial guarda estrita consonância com o título exequendo, afastando a alegação de inovação por parte da União. A desconstituição de tal premissa demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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