Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.090.845

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL. ALCANCE DO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1.013 DO CPC) VERSUS VEDAÇÃO À INOVAÇÃO (ART. 1.014 DO CPC). PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela inovação recursal na apelação, ao verificar que os argumentos sobre insuficiência e prazo de validade do seguro-garantia foram apresentados apenas em segundo grau, embora referentes a fatos pretéritos à sentença. A alteração dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, cujo enunciado dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes: AREsp 3.026.814/SC e AREsp 2.801.299/GO. 2. A alegação de que a insuficiência e a inidoneidade do seguro-garantia constituem matéria de ordem pública não supera os óbices processuais. Mesmo questões de ordem pública devem ser suscitadas oportunamente e, em sede de recurso especial, exigem prequestionamento. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.095.325/DF; AgInt no AREsp 2.735.450/AM; AgInt no REsp 1.998.676/SP. 3. Agravo interno não provido.

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