Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.090.800

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n.º 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada e pela condenação do agravante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por suposta omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da pretensão veiculada no recurso especial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n.º 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, enfrentando os argumentos essenciais deduzidos pelas partes, de modo que não se caracteriza ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, providência incompatível com a via do recurso especial, em face da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia ao recorrente demonstrar objetivamente que a moldura fática estabilizada comportaria diverso enquadramento jurídico, ônus não satisfeito nas razões recursais. 8. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar, de maneira contundente, os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar tese já apreciada e afastada, motivo pelo qual se mantém a decisão agravada. 9. Inexistindo elementos que evidenciem intuito recursal meramente protelatório, não se justifica a condenação do agravante por litigância de má-fé. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

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