Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.792
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS ART. 1.022 LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem: ação de concessão de aposentadoria especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgada extinta sem resolução de mérito, pois reconhecida a ocorrência de coisa julgada material. 2. A Corte Regional negou provimento à apelação da parte Autora.
3. Juízo de admissibilidade negativo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões.
5. Hipótese em que o julgado recorrido não apreciou a suposta violação dos arts. 8º, 141 e 502 do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese da suposta violação do da art. 103 motivo pelo qual está ausente o necessário Lei n. 8.213/91, prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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