Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.090.788

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE DISPOSITIVO OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sabe-se não ser cabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 103, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. A "ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025). 3. A carência de apontamento do dispositivo ofendido no julgamento, com argumentação clara e consistente, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência recursal. 4. Agravo interno desprovido.

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