Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.090.631

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA COBRANÇA DE CORRETAGEM SEGUNDO O TEMA N. 938 DO STJ E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória sobre revisão da cláusula penal do distrato e restituição de valores pagos, incluindo a devolução da comissão de corretagem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do distrato e da cláusula de quitação e afastou a restituição da corretagem, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar a cláusula penal a 25% e assegurar a repetição simples da corretagem; embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fixar INCC-M e juros de mora após o trânsito em julgado (Tema n. 1.002 do STJ) e delimitar a responsabilidade solidária da intermediadora à devolução da corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 723 e 725 do CC, ao se determinar a restituição da corretagem apesar da conclusão da mediação; (ii) saber se o acórdão deixou de observar o art. 927, III, do CPC, quanto à tese do REsp 1.599.511/SP (Tema n. 938), sem distinção ou superação; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ante a suposta omissão na análise de documentos; (iv) saber se o acórdão não apreciou efetivamente a prova documental, em afronta ao art. 371 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cobrança da corretagem nas condições do Tema n. 938 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e aplicou a tese repetitiva pertinente. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 723 e 725 do CC, por ausência de prequestionamento. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório relativos à informação e ao destaque da corretagem à luz do Tema n. 938 do STJ. 9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 723 e 725 do CC, por ausência de prequestionamento. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas sobre a cobrança da corretagem. 4. Não demonstrado o dissídio por falta de similitude fática e cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371, 489, § 1º, IV, V e VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 406, § 1º, 723 e 725; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.494/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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