Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.545
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART.
205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por vícios construtivos em empreendimento
imobiliário.
2. Fato relevante. Supostos defeitos estruturais e construtivos
verificados após a entrega do empreendimento, com condenação em
primeiro grau à entrega de documentos e à realização de reparos
apontados em laudo pericial.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu parcial provimento
à apelação para determinar a complementação do laudo pericial,
mantendo, no mais, a sentença. Embargos de declaração rejeitados. No
agravo interno, a agravante sustenta decadência do art. 618,
parágrafo único, do Código Civil, ampliação indevida da causa de
pedir por laudo complementar e afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão
indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se os
prazos decadenciais do CDC e do art. 618, parágrafo único, do Código
Civil; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a
aplicação da Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido à
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de ressarcimento por vícios construtivos tem natureza
indenizatória por inadimplemento contratual e se submete ao prazo
prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, não
incidindo prazo decadencial do art. 26 do CDC nem do art. 618,
parágrafo único, do Código Civil.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante do STJ quanto à prescrição decenal aplicável às pretensões
de indenização por defeitos na obra, o que atrai a incidência da
Súmula 83/STJ.
7. A reforma das conclusões do Tribunal de origem sobre
responsabilidade por vícios e extensão dos reparos demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo, inclusive, o conhecimento da
divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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