Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.495
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RURAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E DA SÚMULA 182/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte agravante deixou de impugnar referido fundamento da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido
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