Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.423
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE VEÍCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de desbloqueio de restrição administrativa de veículo e expedição de ofício ao órgão de trânsito. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no IV do CPC. art. 485 4. A Corte de origem afastou a extinção e, aplicando o § 3º I do CPC, art. 1.013 julgou improcedente o pedido de levantamento da restrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC art. 10 por julgamento sem prévio contraditório sobre a ausência de prova do valor pago e uso da Tabela Fipe; (ii) saber se houve violação ao § 1º IV e VI do CPC art. 489 por ausência de enfrentamento de argumentos e documentos; (iii) saber se houve violação ao § 3º do CPC por não converter o julgamento em diligência; e art. 938 (iv) saber se o § 3º I do CPC foi aplicado sem contraditório substancial art. 1.013 sobre fundamentos determinantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC.
7. As alegadas violações aos arts. 10 e 938 § 3º do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. Quanto ao § 3º I do CPC, o acórdão consignou a maturidade da causa art. 1.013 e o julgamento imediato, e a parte não impugnou especificamente esse fundamento autônomo, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia.
2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal não foi debatida no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração.
3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há fundamento autônomo não impugnado especificamente nas razões do especial”. CPC, arts. 10, 489 § 1º IV e VI, 938 § 3º, 1.013 § Dispositivos relevantes citados: 3º
I. STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, AgInt Jurisprudência relevante citada: no relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira AREsp n. 2.083.838/PR, Turma, julgado em 3/10/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.