Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.339
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMENTO POR INDEFERIMENTO DE
PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contratos de
empréstimo, com pedidos de nulidade de juros e encargos, adoção da
taxa média do Bacen, expurgo da capitalização, inexistência de
dívida e repetição em dobro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para expurgar a capitalização de juros inferior
a um ano, com condenação dos autores em despesas processuais e
honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e negou
provimento ao recurso dos autores, assentando a desnecessidade de
perícia, a inexistência de abusividade e a possibilidade de
capitalização mensal expressamente pactuada, julgando improcedentes
os pedidos e fixando honorários de 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, em
violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O juiz é o destinatário da prova e, com base no livre
convencimento, pode avaliar sua necessidade, inexistindo preclusão
pro judicato em matéria probatória, incide a Súmula n. 83 do STJ,
pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de
perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte; 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia
demanda reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
369, 505, 507 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022.
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