Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.310
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, a parte agravante
não refutou especificamente fundamento autônomo da decisão agravada
consistente na aplicação da Súmula 83/STJ (prescrição ânua), não
havendo sequer menção a esse óbice.
3. As decisões anteriores. A decisão singular apontou: (a)
inviabilidade de conhecimento por alegada violação a enunciado de
súmula (Súmula 518/STJ); (b) aplicação da prescrição ânua (Súmula
83/STJ); e (c) necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido quando suas razões não impugnam, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão agravada, em especial o fundamento
autônomo referente à aplicação da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. Aplica-se o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao
agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, e do art. 932, III,
do CPC/2015.
6. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente
para a manutenção da decisão - no caso, a aplicação da Súmula 83/STJ
sobre prescrição ânua - atrai o óbice da Súmula 182/STJ, tornando
inviável o conhecimento do agravo interno.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido da inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não
infirmam, de modo claro e objetivo, os fundamentos da decisão
agravada.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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