Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.279
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. TEMA 865/STF. SÚMULAS 7, 83 E 519/STJ. TEMA 408/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apreciação fundamentada das questões essenciais da controvérsia afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não sendo o acórdão nulo apenas por decidir contrariamente ao interesse da parte.
2. Empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, como a NOVACAP, submete-se ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, em conformidade com a ADPF 949/DF e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A análise de distinção entre precedente vinculante da Suprema Corte (ADPF 949/DF) e tese firmada em repercussão geral (Tema 865/STF), quando dependa de reexame do quadro fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive em execuções contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 519/STJ e do Tema 408/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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