Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.248
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. SÚMULA 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF. TARIFA DE
CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação,
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no
acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados
após 31.3.2000 é permitida, desde que expressamente pactuada.
4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos
repetitivos, segundo o qual não é abusivo o financiamento do Imposto
sobre Operações Financeiras. Ademais, conforme cristalizado na
Súmula 566, "Nos contratos bancários posteriores ao início da
vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser
cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira".
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
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