Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.239
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO EMBARGADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente, o que afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem a devida particularização. 2. A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita ou antijurídica, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais, mormente porque sua finalidade precípua é a atividade fiscalizadora e não restritiva. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral decorrente da inscrição do nome da recorrente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), destacando que a consumidora não negou a existência da dívida. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
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