Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.153
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 6º e 14 do CDC e 373 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC e ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c danos materiais c/c repetição do indébito c/c antecipação de tutela. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou ônus sucumbenciais sob gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários, sem oposição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevida distribuição do ônus probatório em violação do art. 373 do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC diante de indícios de fraude; (iii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC à contratação digital impugnada; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação deficiente à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (v) saber se houve dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva, autenticidade da contratação digital e repetição do indébito, por demandarem reexame do acervo fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, à luz do Tema n. 1.061, pois a autenticidade da contratação não presencial pode ser demonstrada por provas idôneas diversas da perícia grafotécnica. 9. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao conhecimento pela alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal a quo aprecia claramente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre regularidade da contratação bancária, inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva e repetição do indébito.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, à luz do Tema n. 1.061, pois a validade da contratação não presencial pode ser demonstrada por provas idôneas diversas da perícia grafotécnica. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ afasta o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 I, 373, II, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 1.029, § 5º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 caput, § 3º, e 42, parágrafo único; Lei n. 10.741/2003, arts. 3º, § 2º, e
71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 3.181.764/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.948.945/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.861.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.955.550/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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