Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.084
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA DE MANDATO RECÍPROCO. VALIDADE DA CLÁUSULA E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e inexistência de violação ao II, do CPC. art. 1.022, 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em que se discute a validade da citação do fiador não localizado na pessoa dos corréus, com base em cláusula de mandato recíproco no contrato de locação. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a validade da citação do fiador na pessoa do locatário, com fundamento na autonomia da vontade e na inexistência de abusividade da cláusula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao II, do art. 1.022, CPC diante da rejeição dos embargos de declaração como protelatórios; e (ii) saber se é possível afastar a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ ao sustentar tratar- se de matéria exclusivamente de direito quanto às regras de citação dos arts. 238, 239, 242 e 256 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação ao II, do CPC, porque o Tribunal de origem art. 1.022, enfrentou de modo suficiente todas as questões necessárias ao deslinde do processo.
5. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória sobre a citação fundada em mandato recíproco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:
1. Não há ofensa ao II, do CPC quando o acórdão art. 1.022, enfrenta adequadamente as questões relevantes, sendo legítima a aplicação do § 2º, do CPC aos embargos de declaração manifestamente art. 1.026, protelatórios.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do recurso especial exige interpretação de cláusula contratual e reavaliação de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 238, 239, 242, 256 e 85 §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em REsp n. 2.005.872/MG, STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe 12/12/2022; AREsp n. 1.270.226/SP, Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 21/6/2018; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 946.871/SP, 31/8/2020.
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