Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.061
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, do CPC e art. 422 do CC), à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico.
3. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão impugnada e pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno que não impugna de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se, nas circunstâncias do caso concreto, o simples exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé, a justificar a aplicação de multa.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante impugne, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, consistindo em único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, nos termos do art. 932, parágrafo único, I, do CPC e do art. 253 do Regimento Interno do STJ.
7. No caso concreto, embora a agravante tenha mencionado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), limitou-se a formular impugnação genérica, sem enfrentar de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada nem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
8. O simples exercício do direito de recorrer não configura litigância de má-fé ou litigância temerária, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
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