Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.050
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ÀS ASTREINTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a revisão do valor das astreintes só se justifica em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância, sendo que a mera elevação do valor total da multa decorrente da recalcitrância e inércia do devedor não autoriza a sua redução.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, cumpre à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de rebatimento aos óbices aplicados na decisão monocrática impede o conhecimento integral do agravo interno.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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