Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.025
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS CONCEDIDAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA À EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. ARTIGOS DE LEI FEDERAL INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A alegação de que houve erro exclusivo da Administração na concessão de pensão por morte à ex-companheira do de cujus esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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