Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.089.990

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "o dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas" (AgRg no AREsp 182.241/MS, relator o Ministro Ari Pargendler, DJe 28/2/2014). 3. A alteração das conclusões adotadas pelo colegiado de origem sobre os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como sua regularidade, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável nos estreitos limites do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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