Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.089.941
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.015, XI, DO CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA LIMITADO À TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, limitando o exame à alegada violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
2. A decisão agravada limitou o conhecimento do recurso especial à alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem negou seguimento, com base no Tema 988/STJ, à parte relativa à recorribilidade imediata por agravo de instrumento, atraindo adequadamente a sistemática do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
3. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia; resultado desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a inadmissibilidade do agravo de instrumento por não enquadramento da decisão no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e afastou a aplicação da taxatividade mitigada por ausência de urgência, inexistindo omissão quanto aos pontos relevantes.
5. Agravo interno desprovido.
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