Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.089.841
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, §
7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS DA
FAZENDA PÚBLICA (TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS) NA LEI N.
6.830/1980. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ATOS CONSTRITIVOS, COM POSSÍVEL
SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (COOPERAÇÃO JURISDICIONAL).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, por
força do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, admitindo-se a
competência do juízo da recuperação para determinar a substituição
de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais,
mediante cooperação jurisdicional.
2. A preferência conferida aos créditos tributários, nos termos da
Lei n. 6.830/1980, estende-se expressamente aos créditos não
tributários inscritos em dívida ativa (art. 2º, § 2º; art. 29; e
art. 4º, § 4º), sendo irrelevante, para fins de não sujeição aos
efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza do valor
devido. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.575.699/GO, Segunda Turma;
AgInt no REsp n. 2.119.724/TO, Primeira Turma.
3. Ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o
Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as
questões essenciais à solução da controvérsia, não se exigindo a
resposta pormenorizada a cada argumento deduzido pelas partes.
4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à
irrelevância da natureza do crédito (tributário ou não tributário)
para o prosseguimento da execução fiscal durante a recuperação
judicial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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