Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.089.836

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, com incidência das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, é indispensável que a parte alegue violação do art. 1.022 do mesmo diploma, possibilitando, se reconhecida, o exame da matéria exclusivamente de direito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 26/4/2023. 3. Ausente a impugnação específica do fundamento relativo ao não atendimento dos requisitos do prequestionamento ficto, incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.

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