Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.089.761

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN E UNIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL OBJETIVANDO A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SOLUÇÃO DA CAUSA COM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da viabilidade de extinção do feito sem resolução de mérito e sem que isso configurasse ofensa ao art. 10 do CPC, tendo em vista a ausência de condições da ação, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF. 4. É sabido que "não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). 5. Agravo interno desprovido.

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