Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.089.719
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE I NDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. A parte deve indicar os artigos, incisos ou alíneas que entende violados nos artigos apontados no recurso especial, sob pena de não conseguir delimitar a controvérsia posta nos autos. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre.
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