Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.089.714

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora Agravada em face do Município de Teutônia em que objetiva a concessão de aposentadoria especial. O pleito foi julgado procedente. 2. A Corte de origem negou provimento à apelação do município. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.796/1999 e 96, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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