Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.089.324
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 103 DA LEI 11.101/2005. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
2. É inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem quanto à responsabilidade e ao dever de indenizar importa, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância.
5. Agravo interno desprovido.
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