Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.089.247
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º,
VIII, do CDC. CABIMENTO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA
TÉCNICO-PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto nos autos dos embargos à
execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
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