Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.089.167
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA GARANTIA REAL. NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RENÚNCIA
TÁCITA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a manutenção da
garantia real é legítima enquanto subsistir a obrigação principal e
o direito de excutir o bem estiver sendo exercido judicialmente.
Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Ademais, pacificou-se o entendimento de que "o credor de dívida
garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a
execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança
judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que
atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp 1.938.122/SP,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Na hipótese, não houve renúncia tácita à garantia fiduciária, mas
a mera faculdade conferida ao credor em ajuizar a ação executiva em
face do devedor, ao invés de se valer do procedimento próprio de
excussão dos bens fiduciários.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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