Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.089.132
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL A
QUO REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, assentou, entre outros
fundamentos, que, "ausente desídia por parte do agravado por tempo
superior ao triênio, requerida a prática de ato processual tendente
à satisfação do crédito excutido, não há falar em prescrição
intercorrente".
2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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