Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.089.132

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL A QUO REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou, entre outros fundamentos, que, "ausente desídia por parte do agravado por tempo superior ao triênio, requerida a prática de ato processual tendente à satisfação do crédito excutido, não há falar em prescrição intercorrente". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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